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Benefícios de ICMS: quem pode pedir a compensação e o que precisa provar

Os benefícios de ICMS encolhem a partir de 2029 e acabam com o imposto, em 2033. Quem tem benefício com contrapartida pode ser compensado em dinheiro, mas esse direito se constrói agora, com documentos e prazo.

Márcio dos Anjos, OAB/SP 354.374
Atualizado em 22 de outubro de 2026
16 minutos de leitura

Durante décadas, os Estados disputaram empresas com benefícios de ICMS: crédito presumido, redução de imposto a pagar, prazo estendido para recolher. Em troca, as empresas investiram em fábricas, contrataram gente e assumiram compromissos que hoje estão nos balanços e nos planos de negócio.

A reforma tributária acaba com o ICMS e, com ele, com esses benefícios. O Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que o substitui, não admite benefícios estaduais. Para não romper de uma vez com quem investiu contando com o incentivo, a Constituição fez duas coisas: deu uma transição de quatro anos e criou um fundo federal para compensar parte da perda. Este texto explica as duas e o que a empresa precisa fazer agora para não perder a compensação por falta de pedido ou de prova.

O que acontece com o ICMS e com os benefícios

De 2029 a 2032, as alíquotas do ICMS serão 9/10, 8/10, 7/10 e 6/10 das alíquotas fixadas nas leis estaduais. Em 2033, o imposto deixa de existir. Com as alíquotas, encolhem os benefícios. Um crédito presumido calculado como percentual do imposto diminui sozinho, porque o imposto diminuiu; o percentual de cálculo fica mantido até 2032. Os benefícios que não dependem da alíquota são reduzidos na mesma proporção.

Exemplo: como as alíquotas caem

Num Estado com alíquota interna de 19% e interestadual de 12% em 2028, o material da Receita Federal mostra este caminho:

AnoProporçãoInternaInterestadual
2028100%19%12%
202990%17,1%10,8%
203080%15,2%9,6%
203170%13,3%8,4%
203260%11,4%7,2%
2033—o ICMS deixa de existir

Todos os benefícios de ICMS, com ou sem contrapartida, terminam no máximo em 31 de dezembro de 2032, que é também o prazo final dos benefícios convalidados pelo Confaz. Se o ato do Estado prevê prazo maior, ou nenhum prazo, vale 2032. A diferença entre os benefícios está em outro lugar: só alguns serão compensados.

O fundo: quem paga, quanto e a quem

O Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais do ICMS foi criado pela própria Emenda Constitucional 132, de 20 de dezembro de 2023. A União deposita nele, de 2025 a 2032, os valores abaixo, a preços de 2023, corrigidos pelo IPCA. O aporte relativo a 2025, de R$ 8,39 bilhões, foi pago ao fundo em junho de 2026, poucos dias antes do aporte de 2026, de R$ 17,59 bilhões.

Os depósitos da União, a valores de 2023

AnoValor
2025R$ 8 bilhões
2026R$ 16 bilhões
2027R$ 24 bilhões
2028R$ 32 bilhões
2029R$ 32 bilhões
2030R$ 24 bilhões
2031R$ 16 bilhões
2032R$ 8 bilhões
TotalR$ 160 bilhões

Uma confusão comum, inclusive em noticiário oficial: o fundo não compensa os Estados. Compensa as empresas e pessoas que têm o benefício. E compensa em dinheiro, pago pela Receita Federal; não é crédito para abater IBS ou CBS.

Quem tem direito

O fundo só alcança o benefício oneroso, que a lei define com a linguagem do Código Tributário: concedido por prazo certo e sob condição. Condição, aqui, é uma contrapartida que custa alguma coisa à empresa: implantar ou ampliar um empreendimento industrial, gerar empregos, limitar o preço de venda, deixar de contratar certos fornecedores.

Não contam como condição a obrigação que todo contribuinte já tem, a declaração de intenções sem ônus real e a simples contribuição a um fundo estadual vinculada ao benefício. Há uma exceção estreita para fundos criados até 31 de maio de 2023 que aplicam todos os recursos em infraestrutura pública ou em fomento à atividade privada.

Além de oneroso, o benefício precisa reunir quatro requisitos. Ter sido concedido até 31 de maio de 2023; prorrogações e renovações posteriores não atrapalham. A exceção é a migração: o benefício anterior a essa data que tenha migrado, por mudança na lei estadual, para programa instituído até 20 de dezembro de 2023, com o novo ato emitido até 16 de abril de 2025. Ter sido registrado e depositado no Confaz, quando essa exigência se aplica. Ter as condições cumpridas no prazo, sempre. E não estar entre os excluídos.

Quem é compensado e quem não é

Tipo de benefícioEncolhe em 2029–2032?Compensado?
Oneroso, concedido até 31/5/2023, com registro no Confaz quando exigido e condições em diaSimSim, com pedido de habilitação até 31/12/2028
Concedido depois de 31/5/2023, fora das migrações protegidasSimNão
Sem contrapartida, ou com contribuição a fundo estadual como única contrapartidaSimNão, salvo fundo criado até 31/5/2023 que aplique tudo em infraestrutura ou fomento
Mantido pela regra da LC 160/2017 (art. 3º, § 2º-A) para comércio, produtos agropecuários e extrativos in natura em operações interestaduais, portos e aeroportos ligados ao comércio exteriorSimNão
Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércioRegime próprioNão por este fundo
Concedido sem convênio e não reinstituído na forma da LC 160/2017—Não

Quanto se recebe

A lei não compensa o benefício inteiro. Compensa a perda: a diferença entre o que o benefício valia pela legislação de 31 de maio de 2023 e o que passa a valer com o ICMS reduzido. Nas migrações protegidas, a referência é a legislação do dia em que o benefício migrado começou a produzir efeitos. O valor do benefício se mede pela sua repercussão econômica, calculada mês a mês, em valores líquidos.

“Líquido” quer dizer duas coisas. Se o benefício obrigava a empresa a abrir mão de créditos de ICMS nas entradas, ou a contribuir para um fundo estadual, esses valores são descontados. Já o dinheiro gasto para cumprir a condição, como o investimento na fábrica ou a folha dos empregos exigidos, não é descontado.

Exemplo: indústria com crédito presumido de 75%

Uma indústria vende R$ 10 milhões por mês para outros Estados, com ICMS de 12%, e tem crédito presumido de 75% do imposto, com condições de investimento e emprego, concedido em 2019 e registrado no Confaz. Para usar o benefício, renuncia aos créditos das entradas e deposita 10% do benefício num fundo estadual. Volume constante; créditos renunciados e contribuição ao fundo caem na mesma proporção do imposto; valores mensais, em milhares de reais.

AnoDébito de ICMSBenefício líquidoCompensação
2028 (nível cheio)1.200510—
20291.08045951
2030960408102
2031840357153
2032720306204
Total de 2029 a 2032 (doze meses por ano)6.120

Em 2028, o benefício líquido é de R$ 510 mil por mês: R$ 900 mil de crédito presumido, menos R$ 300 mil de créditos de entrada renunciados, menos R$ 90 mil para o fundo estadual. A compensação total, de R$ 6,12 milhões, equivale a doze meses desse benefício: um ano inteiro. Se o ato do Estado vencesse em 31 de dezembro de 2030, sem prorrogação, a compensação pararia ali, em R$ 1,84 milhão.

O exemplo usa os fatores nominais de redução. Como o ICMS é calculado “por dentro”, a perda real pode ser um pouco maior: num cálculo publicado pelo Comsefaz, a redução de 2029 chega a 11,2%, e não 10%. A fórmula oficial ainda depende de regulamentação da Receita.

Um ponto que vai gerar discussão: para a Receita, isenções e reduções de base de cálculo em operações cujo imposto seria recuperado mais adiante na cadeia não produzem repercussão econômica, e por isso não geram compensação. A lógica é que, nesses casos, a desoneração não aumenta o resultado da empresa. Há exceções, como a importação de bem cujo ICMS não geraria crédito. A leitura é contestada, e vale a pena medir o caso concreto antes de concluir.

Como se habilita

A regra operacional não está numa instrução normativa, mas na Portaria RFB 635, de 31 de dezembro de 2025, alterada em setembro de 2026. O caminho tem duas camadas.

A primeira é a aptidão do programa. A Receita examina cada programa estadual de incentivo e publica uma declaração dizendo se ele, em tese, dá direito à compensação. Ela faz isso de ofício ou a pedido do interessado, e o resultado vale para todos os titulares daquele programa. Até junho de 2026, 17 Estados tinham enviado dados de 195 programas e 257 benefícios; os primeiros 72 processos, todos de crédito presumido, foram distribuídos para análise no fim de março.

A segunda é a habilitação da empresa. Ela pede, pelo e-CAC, um requerimento para cada espécie de benefício, depois de aderir ao Domicílio Tributário Eletrônico. Junta o ato concessivo e suas prorrogações ou renovações (na migração protegida, também os atos da migração), o registro e o depósito no Confaz quando exigidos, a prova das contrapartidas e a memória de cálculo da repercussão. Declara que cumpriu as condições, e essa declaração precisa ser ratificada pela Secretaria da Fazenda do Estado. A empresa também precisa estar em dia com tributos federais, FGTS e Cadin. Deferido o pedido, a Receita publica um ato declaratório.

O prazo para pedir vai de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2028. Parece longo, mas o pedido depende de documentos e de manifestação do Estado, que levam tempo para reunir. Sem manifestação da Receita, o pedido só é considerado aprovado a partir de 2 de janeiro de 2029, depois de 120 dias, ou de 240 dias se o programa não tinha aptidão publicada antes do pedido. A contagem para enquanto a Receita aguarda documentos pedidos à empresa e não corre enquanto ela espera a declaração do Estado. Quem pedir no fim da janela pode começar 2029 sem habilitação.

Como e quando o dinheiro chega

A partir de 2029, a empresa habilitada informa mensalmente, na escrituração fiscal, os dados que medem a repercussão de cada benefício. Se não houver indício de irregularidade, o crédito é reconhecido automaticamente em até 60 dias e pago 30 dias depois: cerca de 90 dias após o prazo de entrega da escrituração. Se a entrega atrasar, ou se a escrituração for retificada depois do vencimento, a contagem começa dessa data. A parcela que superar os parâmetros de risco é retida para revisão; essas retenções não podem alcançar mais de 20% das apurações do mês, limite que não vale quando há indício de irregularidade e que pode ser ampliado, por critério publicado pelo Tesouro Nacional, se o fundo ficar curto. O direito de pedir cada competência prescreve em três anos.

Os valores recebidos têm, para o imposto de renda e a CSLL, o mesmo tratamento tributário do benefício estadual que compensam. A lei menciona também PIS e Cofins, mas essas contribuições já não existirão em 2029. Se haverá incidência de CBS sobre esses valores é um ponto ainda sem orientação oficial.

O que impede ou faz perder a compensação

Há também riscos que não dependem da empresa. O fundo tem valor definido, e o complemento da União está limitado ao que o orçamento prever. A Portaria da Receita é criticada por restringir conceitos da lei, e é provável que parte dessas restrições chegue ao Judiciário. Nada disso muda o que a empresa precisa fazer agora: quem não pedir no prazo dificilmente terá o que discutir depois.

E o saldo credor de ICMS?

Quem tem crédito presumido costuma acumular saldo credor, e ele tem regra própria. O saldo que existir em 31 de dezembro de 2032 não se perde, mas volta devagar. A empresa pede a homologação ao Estado em até cinco anos a partir de 2033. O Estado tem 24 meses para responder, prorrogáveis uma única vez por mais 24 se já houver fiscalização em andamento quando o pedido for apresentado; sem resposta no prazo, o saldo se considera homologado. A partir de fevereiro de 2033, o valor é corrigido pelo IPCA acumulado desde dezembro de 2032. Homologado o saldo, o Estado o informa ao Comitê Gestor do IBS, e a compensação começa no mês seguinte: em 240 parcelas mensais, vinte anos, para os saldos em geral; no prazo que faltar dos 48 meses da Lei Kandir, para os créditos de bens do ativo permanente. O saldo também pode ser transferido a outra empresa ou, se não houver como compensar, ressarcido pelo Comitê Gestor nas mesmas 240 parcelas.

A conta é simples: o saldo credor comum que sobrar em 2032 volta ao caixa em parcelas, ao longo de vinte anos. Para quem acumula, o melhor uso do tempo até lá é consumir esse saldo, ou transferi-lo onde a lei do Estado permitir, enquanto o ICMS ainda existe.

O que fazer em 2026

  1. Fazer o inventário de cada benefício, por estabelecimento e por espécie (crédito presumido, dedução, dilação de prazo, desconto por antecipação), e confirmar se ele está ao alcance do fundo antes de investir no pedido.
  2. Se o programa ainda não tiver aptidão publicada, pedir logo o exame à Receita: sem ela, o prazo de análise do pedido dobra.
  3. Reunir a prova da data: ato concessivo emitido até 31 de maio de 2023 (ou ato autoaplicável em vigor naquela data) e, se houve migração, o ato emitido até 16 de abril de 2025.
  4. Conferir o registro e o depósito do programa no Confaz, quando a lei os exige.
  5. Verificar se o ato traz condições expressas e prazo até 2032. Se ele vence antes, avaliar com o Estado a prorrogação dentro do limite da lei.
  6. Montar o dossiê de cumprimento das condições, com datas e evidências, e tratar a ratificação pela Secretaria da Fazenda como um projeto, com responsável e calendário.
  7. Manter certidões federais, FGTS e Cadin em dia.
  8. Aderir ao Domicílio Tributário Eletrônico e protocolar os pedidos no e-CAC, um por espécie de benefício, sem esperar o fim da janela.
  9. Escolher e documentar o método de cálculo da repercussão econômica, e simular 2029 a 2032 com os números reais.
  10. Planejar o tratamento de IRPJ e CSLL dos valores que vierem a ser recebidos.
  11. Medir o saldo credor de ICMS e projetar quanto dele ainda existirá em 2032.

O fundo foi desenhado para quem investiu contando com o incentivo. Mas a lei exige que a empresa prove cada condição e cada mês de perda. Organizar essa prova em 2026 é o que permite pedir a habilitação com tempo e chegar a 2029 em condição de receber. Deixar para o fim é arriscar descobrir, tarde, que faltava um documento.

Márcio dos Anjos

Sócio da Dos Anjos Sociedade de Advogados
OAB/SP 354.374

Selo da Dos Anjos Sociedade de Advogados

Texto informativo, atualizado até 22 de outubro de 2026, conforme o Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB. A regulamentação da reforma muda com frequência, e nenhum texto geral substitui a análise dos documentos e números de cada empresa.

Fontes

  1. Emenda Constitucional 132/2023, art. 12. planalto.gov.br
  2. Constituição Federal e ADCT, arts. 128 e 129; art. 156-A, § 1º, X. planalto.gov.br
  3. Lei Complementar 214/2025, texto compilado, arts. 384 a 405. planalto.gov.br
  4. Lei Complementar 227/2026, arts. 132 a 139 (saldo credor de ICMS) e alterações nos arts. 384 e 392 da LC 214/2025. planalto.gov.br
  5. Lei Complementar 160/2017, art. 3º. planalto.gov.br
  6. Convênio ICMS 190/2017. confaz.fazenda.gov.br
  7. Portaria RFB 635/2025, texto consolidado com as alterações da Portaria RFB 727/2026. legisweb.com.br
  8. Portal da Transparência, ação 00XB (Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais), pagamentos de 2026. portaldatransparencia.gov.br
  9. Receita Federal e CFC, curso da Reforma Tributária do Consumo, módulo 3, Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais. gov.br/receitafederal
  10. Comsefaz, “O Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais do ICMS na reforma tributária”, 29/7/2026. comsefaz.org.br
  11. Senado Federal, PLP 106/2025. senado.leg.br

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