Em 1º de janeiro de 2027, o PIS e a Cofins deixam de existir. Quem vende bens e serviços passa a pagar a Contribuição sobre Bens e Serviços, a CBS, e aparece em quase toda conversa sobre a reforma a mesma pergunta: o que acontece com o crédito que a empresa acumulou nos últimos anos e ainda não conseguiu usar?
Não é uma pergunta pequena. Pelos números que a Receita Federal divulgou em junho, cerca de 100 mil empresas têm aproximadamente R$ 140 bilhões em créditos de PIS e Cofins. Sete em cada dez têm menos de R$ 100 mil; nove em cada dez, menos de R$ 1 milhão. Não é assunto só de grande indústria. É o atacadista, o varejista e a prestadora de serviços do lucro real.
A resposta curta é tranquilizadora: o crédito não desaparece. A resposta completa tem condições, e são essas condições que decidem quanto dinheiro chega inteiro a 2027.
O que a lei garante
A regra está no artigo 378 da Lei Complementar 214, de 2025. Sobre os créditos de PIS e Cofins, inclusive os presumidos, que não tiverem sido usados até a extinção das contribuições, ela diz quatro coisas:
- Continuam válidos, e o prazo para usá-los segue correndo como antes.
- Precisam estar registrados na EFD-Contribuições, nos termos da legislação.
- Podem ser usados para pagar a CBS.
- Podem ser ressarcidos em dinheiro ou compensados com outros tributos federais, mas só se a lei em vigor em 31 de dezembro de 2026 já permitia isso para aquele tipo de crédito.
Cada uma dessas frases tem uma consequência prática.
Só se usa o que estiver escriturado
A Receita já mostrou como vai pôr a regra em prática. O uso dos saldos contra a CBS vai depender de um pedido de utilização de crédito, o PUC, feito pelo PER/DCOMP Web. O sistema vai buscar sozinho os saldos informados nos registros 1100 e 1500 da EFD-Contribuições de dezembro de 2026, num pedido por trimestre e por contribuição, e mandar os valores validados para a apuração assistida da CBS.
Na prática, a escrituração de dezembro de 2026 funciona como uma fotografia. O crédito que estiver nela segue direto para o pedido. O que estiver só na planilha do contador, no razão contábil ou na memória de alguém não entra sozinho.
Isso pesa principalmente sobre o crédito que a empresa deixou de tomar no passado: o frete que não foi creditado, o insumo classificado errado, a energia elétrica de um mês esquecido. Pelo entendimento que o Carf consolidou em 2025, o crédito extemporâneo só vale se a escrituração for retificada desde o mês em que ele nasceu. Não basta lançá-lo no mês atual.
Exemplo: o crédito que está no razão e não está na escrituração
Uma distribuidora enxerga R$ 2 milhões de saldo de créditos de PIS e Cofins no razão contábil. Nos registros 1100 e 1500 da EFD-Contribuições de dezembro de 2026, o saldo é de R$ 1,6 milhão. A diferença tem duas origens.
| Origem | Valor | Situação em janeiro de 2027 |
|---|---|---|
| Saldo escriturado em dezembro de 2026 | R$ 1.600.000 | Entra no pedido de utilização |
| Fretes de venda pagos pela distribuidora em 2023, nunca escriturados | R$ 250.000 | Só entra se as escriturações de 2023 em diante forem retificadas |
| Energia elétrica e aluguel de galpão pago a empresa, de 2024, não creditados | R$ 150.000 | Mesma coisa, e precisa de documentação que sustente o crédito |
Se as retificações forem feitas em 2026, os R$ 400 mil aparecem no saldo de dezembro e seguem com o resto. Se ficarem para depois, o direito não se perde: a Receita diz que a EFD-Contribuições continuará aceitando retificações por cinco anos. Mas ainda não explicou como um saldo corrigido mais tarde alimenta um pedido já transmitido, e é melhor não depender dessa resposta.
Ressarcível ou não: a pergunta que define o destino de cada real
Hoje, nem todo saldo de PIS e Cofins pode virar dinheiro. Simplificando bastante: o crédito ligado a vendas tributadas no mercado interno só serve para abater as próprias contribuições. O crédito ligado a exportações ou a vendas com alíquota zero, isenção ou suspensão pode ser ressarcido em dinheiro ou compensado com outros tributos federais, como IRPJ e CSLL, e, com condições próprias, com a contribuição previdenciária.
A reforma congela essa fotografia. O inciso IV do artigo 378 só admite ressarcimento e compensação com outros tributos se o crédito cumpria os requisitos da lei vigente na data da extinção. A consequência é direta: o saldo que hoje não é ressarcível não vira ressarcível em 2027. Ele perde o PIS e a Cofins que abatia e passa a ter um único destino, a CBS.
Exemplo: uma indústria que exporta parte da produção
Saldo nos registros 1100 e 1500 de dezembro de 2026: R$ 3 milhões, assim divididos.
| Natureza do crédito | Valor | Para onde pode ir em 2027 |
|---|---|---|
| Ligado a exportação | R$ 1.800.000 | Ressarcimento, compensação com outros tributos federais ou CBS |
| Ligado a vendas tributadas no mercado interno | R$ 700.000 | Só CBS |
| Crédito presumido agroindustrial sem previsão legal de ressarcimento | R$ 500.000 | Só CBS |
| Total | R$ 3.000.000 |
Se a indústria tiver R$ 400 mil de CBS a pagar por mês, os R$ 1,2 milhão que só servem contra a CBS são absorvidos em cerca de três meses. A lei manda usar primeiro os saldos antigos de PIS e Cofins e só depois os créditos novos de CBS, que ficam para os meses seguintes.
O problema aparece quando a CBS a pagar é pequena. Exportadoras, empresas com vendas desoneradas ou com alíquota reduzida podem passar anos sem CBS suficiente para absorver o saldo. Para elas, a pergunta deixa de ser se o crédito existe e passa a ser se ele vai ser usado antes de o prazo acabar.
O relógio não para
O inciso I do artigo 378 tem uma expressão curta e decisiva: o crédito continua válido, “mantida a fluência do prazo para sua utilização”. A reforma não dá prazo novo.
Para o pedido de ressarcimento, a Receita conta cinco anos a partir do fim do trimestre em que o crédito foi apurado. Um crédito ressarcível do primeiro trimestre de 2022 precisa do pedido transmitido até 31 de março de 2027. Depois de transmitido o pedido, a compensação com outros tributos pode ser feita mais adiante. Por isso, para créditos ressarcíveis perto do limite, o mais seguro é transmitir o pedido ainda em 2026.
Para o crédito não ressarcível, o cenário é menos claro. Ele só vai servir contra a CBS, por meio do pedido de utilização, e ainda não há regra dizendo se esse pedido interrompe a contagem do prazo. Enquanto a Receita não publicar a instrução normativa, a postura prudente é tratar os lotes mais antigos como os mais urgentes.
Uma observação sobre o valor: os saldos atravessam a virada pelo valor nominal, sem correção pela Selic. No ressarcimento, a correção só começa a contar se a Receita levar mais de 360 dias para analisar o pedido.
Os créditos novos que a transição cria
Além de preservar os saldos, a lei cria três créditos de transição, todos com prazo de cinco anos contado do período em que forem apropriados. Dois deles, o do estoque e o das devoluções, só podem ser usados contra a CBS: não há ressarcimento em dinheiro nem compensação com outros tributos.
O estoque de 31 de dezembro
É o crédito mais valioso para quem está no lucro presumido. A empresa no regime cumulativo paga 3,65% de PIS e Cofins sobre a receita e não toma crédito nas compras. Quando entrar na CBS, vai vender em 2027 mercadoria comprada em 2026 sem crédito nenhum embutido. A lei corrige isso com um crédito presumido de 9,25% sobre o custo do estoque existente na virada.
O mesmo crédito vale para bens em estoque cuja compra esteve sujeita à incidência monofásica ou à substituição tributária de PIS e Cofins, como produtos farmacêuticos, de perfumaria e de higiene pessoal, veículos, autopeças e pneus, entre outros listados na lei. E vale para a parcela do estoque que hoje não gera crédito em empresas com receitas sujeitas aos dois regimes.
As condições são rígidas. O inventário tem de ser feito em 31 de dezembro de 2026 (o regulamento é explícito: não vale contar em 1º de janeiro) e valorado pelo custo de aquisição, segundo as regras do imposto de renda, com nota fiscal idônea por trás de cada item. Só entram bens novos, comprados de empresa no Brasil ou importados. Ficam de fora mercadorias de terceiros, bens comprados de pessoa física, itens adquiridos com alíquota zero, isenção ou suspensão, bens de uso e consumo pessoal, ativo imobilizado e imóveis. O crédito precisa ser apropriado até 30 de junho de 2027 e é usado em doze parcelas mensais iguais, só contra a CBS. Se a empresa devolver ao fornecedor, a partir de janeiro, uma mercadoria desse estoque, o crédito correspondente é estornado.
Exemplo: varejista no lucro presumido
| Estoque inventariado em 31/12/2026 | Valor |
|---|---|
| Itens levantados no inventário, a custo de aquisição | R$ 1.200.000 |
| (−) mercadorias compradas com alíquota zero | R$ 120.000 |
| (−) mercadorias compradas de pessoa física | R$ 30.000 |
| (−) mercadorias de terceiros em consignação | R$ 50.000 |
| Base elegível | R$ 1.000.000 |
| Crédito presumido de CBS (9,25%) | R$ 92.500 |
Os itens que ficaram na base elegível são bens novos, comprados de empresas no País. Apropriado em março de 2027, o crédito vira doze parcelas de cerca de R$ 7.708,33, com ajuste de centavos, de abril de 2027 a março de 2028, usadas só contra a CBS. Sem o inventário de 31 de dezembro, o crédito simplesmente não existe.
Há um ponto de interpretação a acompanhar. A lei dá o crédito ao estoque de bens monofásicos, mas, no mesmo artigo, exclui bens cuja compra teve alíquota zero. Acontece que o varejista que compra um produto monofásico de um distribuidor costuma comprar justamente com alíquota zero, porque o tributo foi concentrado no fabricante. A leitura coerente com a finalidade da regra é a de que a exclusão não alcança o monofásico, que pagou o tributo concentrado na origem. Ainda não há manifestação oficial, e quem depender desse crédito deve documentar a cadeia de compra.
Máquinas e prédios ainda em depreciação
Muitas empresas tomam crédito de máquinas em 48 meses, de edificações em 24 meses ou à medida da depreciação. Na virada, as parcelas que faltam continuam sendo apropriadas, agora como crédito presumido de CBS, pela mesma alíquota que vinha sendo usada, em regra 9,25%. A condição é não vender o bem antes do fim: se ele for alienado, as parcelas restantes se perdem.
Exemplo: uma máquina comprada em janeiro de 2025
| Custo de aquisição que compõe a base do crédito | R$ 960.000 |
| Crédito mensal: 1/48 de R$ 960.000 × 9,25% | R$ 1.850 |
| 24 parcelas de 2025 e 2026, como PIS e Cofins | R$ 44.400 |
| 24 parcelas de 2027 e 2028, como crédito presumido de CBS | R$ 44.400 |
Se a máquina for vendida em junho de 2028, depois de apropriada a parcela do mês, as seis parcelas de julho a dezembro, R$ 11.100 ao todo, deixam de ser apropriadas.
Devoluções em 2027 de vendas de 2026
Se um cliente devolver em janeiro de 2027 uma mercadoria vendida em dezembro de 2026, a empresa tem direito a um crédito de CBS igual ao PIS e à Cofins que incidiram na venda. Uma venda feita em 20 de dezembro por empresa do regime não cumulativo, com base de cálculo de R$ 200 mil (já excluído o ICMS), teve R$ 18.500 de PIS e Cofins. Devolvida em 15 de janeiro, ela dá direito a R$ 18.500 de crédito, usável só contra a CBS.
E os créditos de ações judiciais?
Na ação judicial, como a da exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins, é preciso separar duas situações. Se houve tributo pago a mais, há indébito, que a empresa recupera por habilitação e compensação. Se no período não havia tributo a pagar, a decisão pode apenas aumentar o saldo escritural, que segue as regras vistas acima. Desde setembro de 2026, o Código Tributário Nacional diz que o prazo de cinco anos para habilitar esse crédito na Receita conta da certificação do trânsito em julgado. Para créditos judiciais de R$ 10 milhões ou mais, continua valendo um teto mensal de compensação, definido por faixas de valor. Um crédito de R$ 24 milhões, atualizado até a primeira declaração de compensação, pode ser usado em até R$ 2 milhões por mês: é dividido por doze. É um teto, não um mínimo: a empresa compensa menos se tiver menos débito, e o que não usar num mês não se acumula para o seguinte.
O ponto ainda aberto é se esse crédito poderá pagar a CBS. Há bom argumento para dizer que sim: a lei geral de compensação admite créditos judiciais contra quaisquer tributos administrados pela Receita, e a CBS é um deles. Mas não há norma expressa, e o Ministério da Fazenda disse em agosto que o tema está em estudo. Quem tem trânsito em julgado próximo deve considerar usar o crédito ainda em 2026, contra tributos em que a regra é conhecida.
O que ainda não está definido
- A instrução normativa do pedido de utilização de crédito. A Receita disse que a publicaria até o fim de setembro de 2026 e, até a data deste texto, ela não saiu. Faltam os critérios de validação, o prazo de análise e o efeito do pedido sobre a contagem do prazo.
- A mercadoria em trânsito na virada: vendida com nota de 2026 e recebida em 2027.
- O cálculo da parcela do estoque para empresas com receitas sujeitas aos dois regimes.
- O uso, contra a CBS, de créditos judiciais com trânsito em julgado depois de 2026.
Nada disso impede o trabalho de 2026. Quase tudo o que depende da empresa pode ser feito antes de a norma sair, e é melhor que seja.
O que fazer até 31 de dezembro
- Se a empresa recebeu aviso nas ações de conformidade da Receita, responder no prazo: até 30 de outubro, para divergências entre DCTF e EFD-Contribuições; até 10 de novembro, para créditos de insumos na revenda e de fretes contratados de optantes do Simples.
- Levantar os créditos não aproveitados (fretes, energia, aluguéis, insumos, depreciação) e retificar a EFD-Contribuições desde o mês de origem.
- Conciliar o razão contábil com os registros 1100 e 1500 e com os pedidos já transmitidos. O saldo que existe só no razão precisa ser levado à escrituração antes de ser usado; a virada do ano, por si só, não o extingue.
- Separar o saldo por natureza (ressarcível ou não, básico ou presumido) e por trimestre de origem, com a data-limite de cada lote e os tributos que cada um pode pagar. Ter crédito não autoriza compensar com qualquer débito.
- Transmitir em 2026 os pedidos de ressarcimento dos créditos ressarcíveis que vencem em 2026 ou 2027, lembrando que pedidos feitos depois de 31 de dezembro reduzem o valor disponível para o pedido de utilização contra a CBS.
- Projetar a CBS mensal de 2027 e verificar se ela absorve o saldo não ressarcível antes de o prazo vencer.
- Listar máquinas, equipamentos e edificações com crédito em parcelas e evitar vender algum antes do fim, ou colocar a perda na conta.
- Quem está no lucro presumido, revende produtos monofásicos ou tem receitas mistas: planejar o inventário físico de 31 de dezembro, com custo, NCM e nota fiscal de cada item.
- Revisar as ações judiciais com trânsito em julgado próximo e os créditos já habilitados.
- Separar caixa para a primeira guia da CBS, de janeiro de 2027, que vence em fevereiro, sem contar com o pedido de utilização inteiro.
A reforma preservou o crédito. O que ela não faz é corrigir a escrituração, contar o estoque ou lembrar de transmitir um pedido de ressarcimento. Isso continua sendo trabalho da empresa, e o calendário para fazê-lo com calma termina em 31 de dezembro.