Ir para o conteúdo
Sociedade de Advogados

Análises

Split payment: o que muda no caixa quando o tributo é recolhido na liquidação do pagamento

O split payment não aumenta o imposto; muda o dia em que ele sai do caixa. Pelo cronograma divulgado, chega em 2027 facultativo e só entre empresas. Mas a regra que mais mexe com o crédito de quem compra pode chegar antes dele.

Márcio dos Anjos, OAB/SP 354.374
Atualizado em 22 de outubro de 2026
15 minutos de leitura

Hoje funciona assim: a empresa vende, recebe do cliente o preço com os tributos embutidos, guarda esse dinheiro no caixa e só paga o imposto semanas depois, quando a guia vence. Na prática, é um financiamento sem juros: durante esse intervalo, o tributo recebido do cliente paga fornecedor, folha e aluguel.

O split payment muda essa ordem. Quando o cliente paga, o banco ou a instituição de pagamento separa a parte do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e manda direto para o fisco. O vendedor recebe o líquido. O nome vem do inglês, “pagamento dividido”, e a lei brasileira o chama de recolhimento na liquidação financeira.

Duas coisas não mudam, e é bom deixá-las claras de início. O split não aumenta o imposto: o valor devido é o mesmo, só sai do caixa mais cedo. E o banco não passa a ser responsável pelo tributo da sua empresa: ele apenas separa e repassa o que lhe for informado.

Por que a lei quis isso

A explicação comum é combater a sonegação, e é verdade. Mas a razão mais importante para quem administra uma empresa está em outro lugar: no crédito. No sistema novo, a empresa que compra só tem direito ao crédito de IBS e CBS quando o tributo daquela compra tiver sido efetivamente pago pelo fornecedor ou por alguém por ele.

A Constituição só permite essa exigência se o comprador tiver um meio de garantir que o tributo foi pago. Os meios são dois: o split, em que o imposto sai junto com o pagamento, e o recolhimento pelo próprio comprador, que paga o tributo da compra diretamente ao fisco. Por isso a lei criou uma regra de passagem, o artigo 48. Enquanto nenhum desses dois mecanismos estiver “implementado”, o crédito depende apenas do destaque correto do tributo na nota fiscal de compra.

“Ficará dispensado o requisito de extinção dos débitos para fins de apropriação dos créditos [...], exclusivamente, se não houver sido implementada nenhuma das seguintes modalidades de extinção: I - recolhimento na liquidação financeira da operação (split payment) [...]; ou II - recolhimento pelo adquirente [...].”LC 214/2025, art. 48

É desse artigo que vem a principal dúvida de 2027, tratada mais adiante.

Como funciona na prática

Para o split acontecer, quem inicia o pagamento informa ao banco os valores da CBS e do IBS e o vínculo com a nota fiscal, em regra pela chave da nota. Quando a cobrança é emitida pelo próprio vendedor, a lei permite que esse vínculo vá na nota fiscal, e não no pagamento. Na primeira fase, se os valores não forem informados, o pagamento segue sem separação do tributo; com o split completo, pagar sem informá-los equivale a optar pelo procedimento simplificado. A partir daí, o tratamento depende do meio de pagamento.

Boleto, Pix com QR Code dinâmico e Pix Automático

Aqui quem emite a cobrança é o vendedor. Antes de liberar o dinheiro, o banco consulta o sistema da Receita e do Comitê Gestor do IBS, que diz quanto ainda falta pagar daquela nota. Se o vendedor tem créditos de compras próprias que já cobriram parte do imposto, o banco separa só a diferença. É o modelo mais favorável a quem vende.

Pix por chave, TED e TEF

Aqui quem inicia o pagamento é o comprador, e não há consulta. O banco separa exatamente o valor que o comprador informou. Se o vendedor já tinha créditos suficientes para cobrir parte daquele imposto, o excesso volta para a conta dele em até três dias úteis.

Exemplo: a mesma venda paga de três jeitos

Venda entre empresas de R$ 100 mil, com os tributos cobrados por fora, como manda a lei nova. As alíquotas são ilustrativas, de um cenário com o IBS já pleno: CBS de 8,8% e IBS de 17,7%. O cliente paga R$ 126.500.

SituaçãoSeparado pelo bancoChega ao vendedor
Boleto, vendedor sem créditos a abaterR$ 26.500R$ 100.000
Boleto, vendedor cujos créditos já cobriram toda a CBS e R$ 10.000 do IBSR$ 7.700R$ 118.800
Pix por chave, mesmo vendedor com créditosR$ 26.500R$ 100.000 no dia e R$ 18.800 em até três dias úteis

Para o comprador, o resultado é o mesmo nas três linhas: ele tem crédito de R$ 26.500, porque o tributo da nota foi integralmente pago, parte por compensação e parte pelo split. Pela lei, os valores de IBS e CBS não integram a própria base de cálculo; por isso o tributo vai “por fora”, somado ao preço.

Três detalhes completam o desenho. Em pagamento parcial, o banco separa o tributo na mesma proporção: se o cliente paga metade do boleto, sai metade do imposto. Juros e multa por atraso não aumentam o valor separado. E, nas vendas parceladas pelo próprio fornecedor, a separação acontece em cada parcela; antecipar recebíveis não muda essa obrigação.

Quando começa

Os artigos do split estão formalmente em vigor desde janeiro de 2026, mas dependem de um ato conjunto da Receita e do Comitê Gestor que defina as etapas de implantação. Até 22 de outubro de 2026 esse ato não tinha sido publicado. O que existe é a documentação técnica e um cronograma divulgado pelo governo e pelo Banco Central.

O calendário até aqui

QuandoO que acontece
Desde 15/10/2026Testes de integração entre bancos e a plataforma do governo, sem transações reais.
Fim de novembro de 2026Guia (DARF) para o recolhimento pelo comprador disponível em ambiente restrito.
Janeiro de 2027Recolhimento pelo comprador em operação, segundo o subsecretário de Arrecadação da Receita. A data ainda não foi oficializada.
Abril de 2027Produção assistida do Pix por chave e QR Code estático, para um grupo restrito de empresas.
Junho de 2027Produção assistida do Pix com QR Code dinâmico e do Pix Automático.
Segundo semestre de 2027Split disponível entre empresas, de uso facultativo. O cronograma do Banco Central fala em outubro.
Sem dataObrigatoriedade, cartões, vouchers, vendas a consumidor final e os percentuais do procedimento simplificado.

Em agosto, chegou a ser noticiado que a obrigatoriedade ficaria para 2028. Em setembro, a Receita disse ao Valor que essa formulação não é correta: o split passará a ser obrigatório quando os meios de pagamento estiverem prontos, sem data definida.

Por que as vendas a consumidor final ficaram para depois? Porque a lei manda que, nessas operações, o split comece ao mesmo tempo em todos os principais meios de pagamento do varejo, cartões incluídos. E a infraestrutura de 2027 não alcança os cartões. Para quem vende no balcão ou na internet para pessoa física, o cronograma atual não prevê split em 2027. A CBS, essa sim, passa a ser cobrada em janeiro, com ou sem split.

O que muda no caixa de quem vende

Sem split, a CBS de um mês vence no último dia útil do mês seguinte. Com split, o tributo sai no dia do pagamento e chega ao fisco no dia útil seguinte. A diferença entre as duas datas é o dinheiro que deixa de ficar no caixa.

Exemplo: quanto custa perder o intervalo

Imagine o regime já completo, com as alíquotas ilustrativas acima: uma venda de R$ 126.500, com R$ 26.500 de tributos, paga por Pix no dia 5 de março. Sem split, o tributo de março vence no último dia útil de abril, cerca de 56 dias depois. Durante esse tempo, os R$ 26.500 ficam no caixa da empresa. Com split, não ficam nenhum dia.

Tributo que deixa de ficar no caixaR$ 26.500
Dias de intervalo perdidos56
Custo de financiar esse valor a 14,32% ao ano, o CDI de 2025≈ R$ 550

A conta usa juros compostos sobre 56 dias corridos, sem spread nem tarifas. Por venda, parece pouco. Multiplicado pelo faturamento de um mês, não é. Uma empresa que fatura R$ 5 milhões por mês, tributos incluídos, perde nessas condições o intervalo sobre mais de R$ 1 milhão de tributo, todo mês. Se ela concede 30 dias de prazo ao cliente, o intervalo já é menor hoje, e o impacto do split também.

Dois efeitos menos óbvios merecem atenção. O primeiro: quem tem muito crédito sente menos. No boleto e no Pix dinâmico, o banco só separa o que os créditos do vendedor não cobriram, e atacadistas e indústrias com muitos insumos tributados podem ter pouca coisa separada. O segundo: a inadimplência vira também um problema de tributo. O fato gerador continua sendo a venda. Se o cliente não paga, não há split, e o imposto continua vencendo na data própria, por conta do vendedor, sem o dinheiro da venda. O mesmo vale para a venda a prazo paga depois do vencimento: o vendedor recolhe antes de receber, e o que o split separar depois, sobre tributo já pago, precisa voltar para ele.

E quem compra?

Para o comprador, o split é, em regra, uma boa notícia. Ele paga o mesmo valor total, mas o tributo daquela nota fica pago junto com o pagamento, e o crédito, que depende desse pagamento, fica garantido e amarrado à nota. Sem split, o crédito dependeria de o fornecedor pagar o saldo dele ou de os créditos do fornecedor alcançarem aquela nota na fila, o que pode levar até o fim do mês seguinte.

O recolhimento pelo comprador

Quando o meio de pagamento não permite split, a empresa compradora do regime regular pode pagar ela mesma o IBS e a CBS da compra, por guia própria, e pagar ao fornecedor só o líquido. Esse pagamento fica vinculado à nota e garante o crédito. A Receita anunciou a guia em ambiente restrito para o fim de novembro de 2026, e seu subsecretário de Arrecadação disse em julho que a ferramenta deve estar pronta em janeiro de 2027, antes do split. A data de entrada em operação ainda não foi oficializada.

O cuidado, nesse mecanismo, é não pagar o tributo duas vezes. O próprio material de treinamento da Receita mostra o caso: se, quando a guia do comprador chegar, o débito do fornecedor já estiver quitado (por compensação com créditos, por exemplo), o valor da guia não volta para o comprador. Vai para o fornecedor. Se o comprador pagou ao fornecedor só o líquido, as contas fecham. Se pagou o preço cheio e também a guia, pagou o tributo duas vezes e terá de cobrar a diferença. O contrato precisa dizer quem paga o quê e como se faz o acerto.

A dúvida de 2027

Volte ao artigo 48. Ele dispensa a exigência de pagamento para o crédito enquanto nenhum dos dois mecanismos estiver “implementado”. Se o recolhimento pelo comprador estiver disponível em janeiro de 2027, uma leitura literal diz que a dispensa acaba ali, mesmo sem split. A partir desse momento, o crédito de quem compra passaria a depender de o fornecedor ter efetivamente pago o tributo daquela nota.

A questão está aberta. Uma leitura é a de que basta o mecanismo estar disponível para encerrar a dispensa. Outra, a de que ela só acaba quando o mecanismo estiver efetivamente acessível ao comprador naquela operação. O material oficial da Receita apresenta como regra que o crédito só é apropriado depois de extinto o débito, sem mencionar a dispensa. Enquanto não houver posição normativa, o prudente é tratar a disponibilidade do recolhimento pelo comprador como o possível marco de virada e preparar a empresa para ele.

Na prática, isso significa que a qualidade fiscal do fornecedor passa a afetar o caixa de quem compra. Fornecedor que não paga, ou que destaca o tributo errado, pode atrasar o seu crédito. Vale a pena saber, antes de janeiro, quem são os fornecedores mais relevantes e como eles estão se preparando.

Quando o crédito acumula

Exportadoras e empresas com mais crédito do que débito vão acumular saldo de CBS e IBS. A lei fixa prazos para o fisco analisar o pedido de ressarcimento. São 60 dias quando o pedido se refere a ativo imobilizado ou cabe no limite calculado pela média da empresa, e 30 dias nesses mesmos casos se a empresa estiver em programa de conformidade. Nos demais casos, 180 dias. Se o fisco não se manifestar no prazo, o valor é pago nos 15 dias seguintes; se abrir fiscalização, o prazo fica suspenso, e a fiscalização pode durar até 360 dias. A correção pela Selic começa no segundo mês após o pedido. São prazos de análise, não datas de pagamento garantidas: na tesouraria, o prudente é contar com o mais longo.

O que não é verdade

O que preparar agora

  1. Fornecedores. Mapear os mais relevantes e conferir, nas notas de entrada, se o IBS e a CBS vêm destacados corretamente.
  2. Tesouraria. Simular a perda do intervalo por linha de receita e o prazo de ressarcimento do crédito acumulado.
  3. Contratos com clientes e fornecedores. Preço líquido com IBS e CBS por fora; meio de pagamento combinado; quem informa os valores e a chave da nota; possibilidade de recolhimento pelo comprador, com cláusula de acerto se o valor for transferido ao fornecedor; devoluções, cancelamentos e estornos; revisão por mudança de alíquota entre 2027 e 2033.
  4. Crédito a clientes. Rever prazos e limites: a inadimplência passa a deixar tributo a pagar sem o dinheiro da venda.
  5. Sistemas. Boletos e QR Codes capazes de levar os três campos; conciliação pelo valor líquido, separando o tributo retido e as devoluções do fisco em até três dias úteis.
  6. Bancos. Perguntar desde já ao banco e à instituição de cobrança quando estarão habilitados, e revisar contratos de cobrança e de antecipação de recebíveis.

O split payment vai mudar o caixa das empresas, mas não de uma vez e não em janeiro. Quem usar 2027 para ajustar contratos, sistemas e prazos chega à obrigatoriedade, quando ela vier, com o trabalho feito. A atenção imediata é outra: o crédito de quem compra pode passar a depender do pagamento do fornecedor antes de o split existir.

Márcio dos Anjos

Sócio da Dos Anjos Sociedade de Advogados
OAB/SP 354.374

Selo da Dos Anjos Sociedade de Advogados

Texto informativo, atualizado até 22 de outubro de 2026, conforme o Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB. A regulamentação da reforma muda com frequência, e nenhum texto geral substitui a análise dos documentos e números de cada empresa.

Fontes

  1. Lei Complementar 214/2025, texto compilado, arts. 12, 27, 29, 31 a 36, 39, 40, 47, 48 e 471-C. planalto.gov.br
  2. Decreto 12.955/2026, Regulamento da CBS, arts. 26 a 37, 39, 40 e 45. planalto.gov.br
  3. Constituição Federal, art. 156-A, § 5º, II. planalto.gov.br
  4. Comitê Gestor do IBS, documentação técnica do split payment (manuais de Operações, Integração e Tempos). cgibs.gov.br
  5. Receita Federal, comunicado sobre os testes do split payment, 30/9/2026. gov.br/receitafederal
  6. Receita Federal, documentação técnica das APIs de apuração da CBS, 14/9/2026. gov.br/receitafederal
  7. ReformaTributaria.com, “Receita diz que recolhimento assistido do documento fiscal está pronto para operar em janeiro de 2027”. reformatributaria.com
  8. Banco Central do Brasil, Fórum Pix, plenária de 26/3/2026. bcb.gov.br
  9. Valor Econômico, “Split payment da reforma tributária começa de forma facultativa e só para empresas em 2027”, 13/9/2026. valor.globo.com
  10. Receita Federal e CFC, curso da Reforma Tributária do Consumo, módulo 7, 1ª parte. gov.br/receitafederal

Outras análises