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CBS de 2027: o que os 11,3% do TCU mudam no preço e nos contratos

Em janeiro, o PIS e a Cofins saem da nota e a CBS entra, calculada por fora e com crédito para o comprador. Entre empresas do lucro real, a conta quase fecha. Para quem está no lucro presumido ou vende a quem não toma crédito, o preço precisa ser refeito.

Márcio dos Anjos, OAB/SP 354.374
Atualizado em 1º de novembro de 2026
15 minutos de leitura

No dia 1º de janeiro de 2027, o PIS e a Cofins deixam de existir e a Contribuição sobre Bens e Serviços passa a ser cobrada. Faltava o número. Em 28 de outubro, o Tribunal de Contas da União fez a conta: a alíquota de referência ficou em 11,3%. Com ela, já dá para refazer tabelas de preço e reler os contratos que atravessam a virada.

A conta muda conforme quem vende, quem compra e o que o contrato diz sobre tributos. Este texto mostra as regras que definem o resultado e faz a conta em dois casos. As obrigações dos documentos fiscais em 2026 estão em outra análise, sobre o ano de teste.

O número: 11,3% de referência, 11,2% na nota

O TCU chegou a 11,3468%, arredondados para 11,3%, como a lei manda arredondar ao décimo de ponto mais próximo. O cálculo foi enviado ao Senado, que tem até 15 de dezembro para fixar a referência por resolução. Se a fixação passar de 22 de dezembro, valem os números do TCU enquanto a alíquota do Senado não estiver em vigor, e ela só passa a valer a partir do segundo mês seguinte ao da fixação.

A alíquota que aparece na nota é outra. Em 2027 e 2028, a CBS é cobrada 0,1 ponto percentual abaixo da referência, e esse 0,1 vai para o IBS, que estreia com 0,05% estadual e 0,05% municipal. Mantidos os 11,3%, a nota de 2027 terá CBS de 11,2% e IBS de 0,1%. A referência de 2028 depende de novo cálculo. A União pode fixar alíquota própria por lei; enquanto não fizer isso, vale a referência.

Ao contrário do que ocorreu em 2026, o IBS de 2027 é recolhido. A dispensa para quem cumpre as obrigações acessórias e a compensação com PIS e Cofins valeram só para o ano de teste. O IBS de 0,1% também não pode ser abatido da CBS, salvo nos combustíveis.

As alíquotas de 2027, com a referência de 11,3%

OperaçãoCBSIBS
Regra geral11,2%0,1%
Redução de 30% (serviços das profissões intelectuais listadas na lei, como contabilistas, engenheiros e administradores)7,84%0,07%
Redução de 60% (entre outros, serviços de educação e de saúde)4,48%0,04%
Redução de 100%zerozero
Combustíveis do regime específicopor litro ou quilo0,1%

A redução incide sobre a alíquota cheia, e o corte de 0,1 ponto diminui na mesma proporção. Nos combustíveis, a CBS é um valor por unidade, divulgado pelo Ministério da Fazenda, e o IBS de 0,1% incide sobre o valor da operação e pode ser abatido da CBS.

As reduções valem desde o primeiro dia de 2027. A de 30% vale para o profissional pessoa física, quando o serviço está ligado à habilitação dele, e para a sociedade que cumpre todas as condições da lei: sócios habilitados, nenhum sócio pessoa jurídica, nenhuma participação em outra empresa, nenhuma atividade fora das habilitações dos sócios e serviço prestado pelos próprios sócios, com auxiliares admitidos. A sociedade pode reunir profissões diferentes da lista. Para os profissionais de educação física, a lei dispensa essas condições.

Por fora e com crédito

O PIS e a Cofins estão dentro do preço: a base é a receita, e a receita inclui os próprios tributos. A CBS e o IBS ficam de fora. São calculados sobre o valor da operação e somados a ele, sem entrar na própria base. Até 2032, a base também exclui o ICMS e o ISS.

A segunda diferença é o crédito. A empresa do regime regular credita a CBS e o IBS destacados nas compras, com as exceções da lei: uso e consumo pessoal e as hipóteses vedadas, como compras isentas ou com alíquota zero. O crédito depende de o débito do fornecedor ter sido extinto; enquanto o split payment e o recolhimento pelo comprador não funcionarem, basta o destaque correto na nota. Se o fornecedor é do Simples e recolhe a CBS e o IBS no DAS, o crédito fica limitado ao que ele paga ali; se optou pelo regime regular, vale a regra geral.

Daí sai a regra prática. Para o cliente que toma crédito, a CBS e o IBS passam pela nota sem ficar com ele, e o custo dele é o preço sem os tributos. Para o consumidor, para a empresa do Simples que recolhe tudo no DAS e para quem não tem direito a crédito, o custo é o total da nota. As empresas contribuintes da CBS que não estão no Simples apuram pelo regime regular, inclusive as do lucro presumido, que hoje, em regra, não creditam PIS e Cofins.

O prestador de serviços do lucro presumido

Exemplo: manutenção industrial

Em 2026, a empresa faz a manutenção rotineira das máquinas de produção de uma indústria e emite nota de R$ 10 mil, com ISS de 5%, PIS de 0,65% e Cofins de 3% sobre a receita, com o ISS dentro da base. Depois dos tributos sobre a receita, sobram R$ 9.135,00. Premissas para 2027: a empresa quer manter esse valor, o ISS continua em 5% e é calculado sobre o preço sem a CBS e o IBS, e a conta não considera os créditos nas compras da própria empresa.

Preço do serviço, sem CBS e IBSR$ 9.615,79
(−) ISS (5%)R$ 480,79
Base da CBS e do IBSR$ 9.135,00
(+) CBS (11,2%)R$ 1.023,12
(+) IBS (0,1%)R$ 9,14
Total da notaR$ 10.648,05

Para manter o que sobra, a nota sobe 6,5%. Se o município exigir o ISS sobre o total, com a CBS e o IBS dentro, a nota vai a R$ 10.702,38. Os créditos de CBS e IBS nas compras da própria empresa, como aluguel, peças e serviços contratados, reduzem o que ela recolhe e permitem um aumento menor.

Em 21 de outubro de 2026, o STF decidiu que o ISS não integra a base do PIS e da Cofins (Tema 118). O acórdão e a eventual modulação dos efeitos ainda não saíram, e a Instrução Normativa RFB 2.121/2022 ainda não lista essa exclusão. O exemplo segue a base que a Receita aplica hoje.

O efeito no cliente depende do regime dele. Uma indústria do lucro presumido, que em 2026 não tinha crédito sobre esse serviço, credita R$ 1.032,26 em 2027 e fica com custo de R$ 9.615,79, abaixo dos R$ 10 mil de antes. Uma indústria do lucro real faz outra conta. Em 2026, ela creditava 9,25% sobre a nota inteira, R$ 925,00, embora o prestador tivesse pago só 3,65%. O custo líquido dela sobe de R$ 9.075,00 para R$ 9.615,79, porque, a partir de 2027, o crédito é igual ao tributo destacado.

É o caso que mais pede atenção. Quem presta serviço a empresas do lucro real e está no lucro presumido vai ouvir do cliente que o preço subiu, mesmo repassando só o tributo. A conversa fica mais fácil com a conta na mesa, separando o que é tributo creditável do que é preço.

A revenda no lucro real

Exemplo: venda interna com ICMS de 18%

É a mesma venda do exemplo da análise do ano de teste. Em 2026, a nota de R$ 10 mil leva R$ 1.800,00 de ICMS e R$ 758,50 de PIS e Cofins não cumulativos, calculados sem o ICMS na base. Sobram R$ 7.441,50. Premissas para 2027: manter esse valor, ICMS de 18% calculado sobre o total da nota, com a CBS e o IBS dentro, e nenhum crédito nas compras considerado.

Preço da mercadoria, sem CBS e IBSR$ 9.259,59
(−) ICMS (18% sobre o total da nota)R$ 1.818,09
Base da CBS e do IBSR$ 7.441,50
(+) CBS (11,2%)R$ 833,45
(+) IBS (0,1%)R$ 7,44
Total da notaR$ 10.100,48

A nota sobe 1%. Se o comprador também é revendedor, com crédito de ICMS e, em 2026, no PIS e na Cofins não cumulativos, ele credita R$ 2.658,98 em 2027 e fica com custo de R$ 7.441,50, o mesmo de 2026. Para o consumidor, o preço sobe R$ 100,48. Se a CBS e o IBS ficassem fora da base do ICMS, como em 2026, a nota cairia para R$ 9.915,89.

A alta tem duas origens. O PIS e a Cofins de R$ 758,50 equivalem a 10,19% do valor líquido; a CBS e o IBS somam 11,3% sobre o mesmo valor. E o ICMS passa a incidir também sobre eles. Nenhuma lei tira expressamente a CBS e o IBS da base do ICMS e do ISS a partir de 2027. Para o ICMS, a Secretaria da Fazenda de São Paulo já respondeu que, enquanto os tributos convivem, eles integram o valor da operação.

A virada de 31 de dezembro

O tributo da operação é definido pela data do fato gerador. Na CBS, ele ocorre no fornecimento; no serviço, no término. Quando a mesma operação for fato gerador do PIS e da Cofins até 31 de dezembro de 2026 e da CBS a partir de janeiro, valem o PIS e a Cofins, e a CBS não é exigida. Um serviço concluído em dezembro e faturado em janeiro fica no regime antigo.

A empresa do lucro presumido que apura pelo regime de caixa pode receber em 2027 por operações feitas em 2026. A lei resolveu esse caso: sobre esses recebimentos incidem PIS e Cofins, mesmo depois da extinção das contribuições, e não incide CBS. O que conta é a data da operação e da receita pelo regime de competência; a data da nota, sozinha, não decide.

Nos contratos de execução continuada, como manutenção mensal, licenças e assinaturas, o fato gerador de cada parcela da CBS ocorre quando ela se torna exigível ou quando é paga, o que vier primeiro. No pagamento antecipado, o acerto final usa as alíquotas da data do fornecimento, sobre o valor total. Quem recebe em dezembro por uma entrega de janeiro precisa preparar o preço para a CBS.

Contratos: o que a lei diz e o que deixa para as partes

Para contratos entre empresas, a LC 214 não tem regra de revisão de preço. O capítulo do reequilíbrio vale só para os contratos com a administração pública e diz, com todas as letras, que os contratos privados ficam com a legislação própria. Vale o que está escrito no contrato.

A primeira pergunta é se o preço foi fixado com os tributos inclusos ou acrescido deles. Com preço acrescido dos tributos incidentes, a CBS e o IBS se somam ao preço líquido, e a troca chega ao cliente. Com preço fixo e tributos inclusos, quem vende absorve a diferença até renegociar. Muitos contratos não dizem nem uma coisa nem outra. Esses são os que vale renegociar antes de janeiro, enquanto a conversa ainda é comercial.

A cláusula de reajuste por mudança tributária, comum em contratos de fornecimento, ajuda, mas precisa ser lida com cuidado. Muitas foram escritas para a alteração de alíquota de um tributo que já existia, e a troca do PIS e da Cofins por um tributo cobrado por fora e com crédito pode não caber no texto. Vale conferir também a fórmula: se a cláusula manda repassar a diferença de carga, é preciso dizer se a conta considera o crédito do cliente.

Sem cláusula, resta o Código Civil. A revisão por fato imprevisível ou por onerosidade excessiva exige um acontecimento que as partes não podiam prever. A reforma está na Constituição desde dezembro de 2023 e na lei complementar desde janeiro de 2025. Para contratos assinados depois disso, é difícil sustentar que a troca era imprevisível. Isso não dispensa olhar, em cada contrato, o impacto real e os riscos que cada parte assumiu.

Os contratos com a administração pública seguem outro caminho. A LC 214 manda reequilibrar os contratos vigentes em 16 de janeiro de 2025, inclusive concessões, quando o desequilíbrio for comprovado. A contratada faz o pedido durante a vigência e antes de eventual prorrogação, com o cálculo do efeito, e a administração tem 90 dias, contados do protocolo, para decidir. O prazo pode ser prorrogado uma vez, por mais 90, se faltar prova, e fica suspenso enquanto a contratada não atender a uma exigência. A conta considera os créditos da contratada e a possibilidade de repassar o tributo. A revisão também vale no sentido contrário: se a carga cair, a administração revisa o contrato de ofício.

O que ainda não está definido

O que fazer até 31 de dezembro

  1. Refazer a tabela de preços separando o cliente que toma crédito do que não toma. Para o primeiro, o número que importa é o preço sem tributos; para o segundo, o total da nota.
  2. Na empresa do lucro presumido, calcular a CBS com os créditos que ela passa a ter nas próprias compras. É isso que define quanto precisa ir para o preço.
  3. Listar os contratos que atravessam a virada e ver, em cada um, se o preço inclui tributos, se há cláusula de repasse e como ela foi escrita. Renegociar antes de janeiro os que não dizem nada.
  4. Nos contratos com a administração pública, documentar o efeito da troca para fundamentar o pedido de reequilíbrio.
  5. Separar as operações de dezembro e de janeiro pela data do fornecimento e da receita. O que é de 2026 paga PIS e Cofins, mesmo que seja faturado ou recebido em 2027.
  6. Conferir se o sistema de faturamento calcula a CBS e o IBS por fora, sobre a base sem ICMS e ISS, e se está pronto para a alíquota que o Senado fixar.

Márcio dos Anjos

Sócio da Dos Anjos Sociedade de Advogados
OAB/SP 354.374

Selo da Dos Anjos Sociedade de Advogados

Texto informativo, atualizado até 1º de novembro de 2026, conforme o Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB. A regulamentação da reforma muda com frequência, e nenhum texto geral substitui a análise dos documentos e números de cada empresa.

Fontes

  1. Constituição Federal e ADCT, arts. 156-A, § 1º, IX, 195, § 17, e 125 a 133 do ADCT. planalto.gov.br
  2. Lei Complementar 214/2025, texto compilado, arts. 10, 12, 14, 18, 47 a 49, 57, 126 a 128, 344, 347 a 349, 353, 373 a 376, 408 e 487. planalto.gov.br
  3. Lei Complementar 227/2026. planalto.gov.br
  4. Tribunal de Contas da União, “TCU calcula alíquota de referência de 11,3% para novo tributo sobre consumo”, 28/10/2026 (processo TC 006.529/2026-7). portal.tcu.gov.br
  5. Tribunal de Contas da União, página da alíquota de referência da CBS de 2027. sites.tcu.gov.br
  6. Portaria MF nº 3.074/2026 (alíquotas da CBS sobre combustíveis). normas.receita.fazenda.gov.br
  7. Lei 9.715/1998, art. 8º, I, e Lei 9.718/1998, arts. 2º, 3º e 8º (PIS e Cofins cumulativos). Lei 9.715 e Lei 9.718
  8. Lei 10.637/2002 e Lei 10.833/2003 (PIS e Cofins não cumulativos). Lei 10.637 e Lei 10.833
  9. Lei Complementar 87/1996, art. 13, e Lei Complementar 116/2003, art. 7º. LC 87 e LC 116
  10. Secretaria da Fazenda de São Paulo, Resposta à Consulta 32.903/2025, publicada em 5/2/2026. legislacao.fazenda.sp.gov.br
  11. Solução de Consulta Cosit nº 205, de 22/10/2026. normas.receita.fazenda.gov.br
  12. Decreto-Lei 1.598/1977, art. 12, §§ 4º e 5º. planalto.gov.br
  13. Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, art. 26 (exclusões da base do PIS e da Cofins). normas.receita.fazenda.gov.br
  14. Supremo Tribunal Federal, notícia de 21/10/2026 sobre o julgamento do RE 592.616 (Tema 118). noticias.stf.jus.br
  15. Código Civil, arts. 317 e 478 a 480. planalto.gov.br

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